A reforma da previdência, promulgada pelo Congresso Nacional no dia 12 de novembro de 2019, tornou as regras de aposentadoria para o servidor público parecidas com as dos trabalhadores do setor privado.
Ressalte-se que para quem já está aposentado, nada mudou. Também não serão afetados os direitos daqueles que já reuniam as condições para se aposentar.
As mudanças para os servidores
Um dos principais pontos foi a extinção da aposentadoria apenas por tempo de contribuição – antes da reforma, era permitido ao servidor se aposentar caso tivesse 30 anos de contribuição, no caso das mulheres (com idade mínima de 55 anos), e 35 anos, para os homens (com idade mínima de 60 anos).
Com as novas regras, as mulheres no serviço público precisam ter a idade mínima de 62 anos para se aposentar, ao passo que para os homens essa obrigatoriedade sobe para 65 anos.
Em ambos os casos, há ainda o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 25 anos, sendo que ao menos 20 anos sejam no serviço público e cinco anos na mesma função.
Será preciso cumprir todos esses requisitos para se aposentar como funcionário público.
Regras diferentes para algumas categorias
Os professores do serviço público, assim como os do setor privado, têm regras diferentes em relação a outros servidores. Para mulheres, a idade mínima é de 57 anos, e para os homens, de 60 anos. O tempo de contribuição é o mesmo que para as outras categorias: 25 anos, com dez anos no serviço público e cinco anos no cargo.
Policiais federais, legislativos, civis do Distrito Federal e agentes penitenciários também têm idade mínima à parte: 55 anos para ambos os sexos, desde com 25 anos na função e 30 como contribuinte.
Regras de transição para a aposentadoria do servidor público
Os servidores públicos que já estavam na ativa podem se enquadrar nas regras de transição, que também são parecidas com a do setor privado. Porém, para ser elegível a esse regime de transição é preciso que o funcionário tenha 20 anos de atuação no setor público, dez anos de carreira e cinco no cargo.
Existem duas regras de transição:
Por tempo de contribuição com pedágio de 100%
É preciso que o requerente tenha 20 anos de serviço público e esteja há ao menos cinco anos no cargo. Para homens, o tempo de contribuição é de 35 anos com um mínimo de 60 anos de idade. As mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e ao menos 57 anos de idade. Caso o trabalhador tenha a idade mínima, mas não o tempo de contribuição, será preciso cumprir um “pedágio” relativo ao número de anos restantes.
Por tempo de contribuição com pontos
É preciso que o requerente tenha 20 anos de serviço público e esteja há ao menos cinco anos no cargo. Para homens, o tempo de contribuição é de 35 anos com um mínimo de 61 anos de idade. As mulheres precisam ter 30 anos de contribuição e ao menos 56 anos de idade.
Neste caso, é preciso atingir uma pontuação que soma contribuição e idade – mulheres começam com 86 pontos e homens, com 96 pontos. Cada ano, acumula um ponto e a transição termina ao completar 100 pontos para mulheres (2033) e 105 pontos para homens (2028).